Conforme noticiado nos sites Folha da Mangaba, acriticadehumaita e também pelo facebook,
matéria esta de responsabilidade do senhor Elias Pereira, de que o senhor Roberto Rui Guerra de Souza,
estaria condenado ao pagamento de multa no valor de 20.000 UFIRs, por abuso de
poder político e econômico no período eleitoral de 2008, quando candidato à
reeleição no município de Humaitá para o cargo majoritário.
Diz ainda
referida matéria de que pela condenação estaria o senhor Roberto Rui Guerra de
Souza inelegível, nos termos da LC 64/90, art. 1°,
c, com redação dada pela LC 135/10, penalidade que no entendimento supracitado se
estenderia a 08 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, ou seja,
até 2016.
Portanto,
com base no entendimento do senhor Elias Pereira, o senhor Roberto Rui não
poderia ser candidato ao pleito estadual de 2014 bem como ao pleito municipal
de 2016.
Ledo engano.
Os fatos
que originaram a aplicação de multa ao senhor Roberto Rui Guerra de Souza, correspondem
ao pleito eleitoral de 2008, em sentença
proferida em 12.03.2012 pelo juiz eleitoral daquele período Dr. George Hamilton
Lins Barroso, na representação nº 189/2008 publicada no DJE de
16.03.2012. Portanto, a nova redação dada pela LC 135/10 à lei 64/90 é
inaplicável a fatos anteriores a sua vigência. Ora, uma Lei nova só poderá retroagir para beneficiar e nunca para
prejudicar, isso é princípio básico do Direito.
A LC 64/90
antes de sua alteração pela LC 135/10 previa inelegibilidade para os três (03) anos subsequentes ao da
realização do pleito eleitoral. Com a
alteração, passou-se de 03 (três) para 08 (oito) anos.
Agora
vejamos a sentença proferida pelo MM. Juiz Eleitoral de 1ª Grau, Doutor George Hamilton Lins
Barroso, precisamente a parte dispositiva, relevante ao caso:
Ante
a todo o exposto e tudo que nos autos foi trazido, tendo sido demonstrada a
prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, JULGO
PROCEDENTE a presente Representação e aplico, com fulcro no art. 73, §4° da Lei 9.504/94, a penalidade de
multa no valor de 20.000 UFIRs, de forma solidária, ao Sr. Roberto Rui
Guerra de Souza e à coligação “E O TRABALHO CONTINUA”, o que corresponde (vinte
mil UFIRs) ao valor de R$21.282,00, nos termos da Lei 10.192/10.
DEIXO
DE APLICAR, AO SR. ROBERTO RUI GUERRA DE SOUZA, A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO
REGISTRO DE CANDIDATURA OU DO DIPLOMA PREVISTA NO ART. 22 DA LC 64/90 E NO ART.
73, §5°
DA LEI 9.504/97, UMA VEZ QUE O REPRESENTADO NÃO FOI REELEITO. QUANTO À SANÇÃO
DE INELEGIBILIDADE PELOS TRÊS ANOS SUBSEQUENTES AO DA REALIZAÇÃO DO PLEITO,
TAMBÉM PREVISTA NO ART. 22 DA LC 64/90, CONFIGURA-SE A PERDA DO OBJETO, UMA VEZ
QUE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE OCORRERIA EM 05/10/2011.
...
HUMAITÁ, 12/03/2012.
GEORGE HAMILTON LINS BARROSO
JUIZ ELEITORAL DA 17ª ZE
A decisão
acima transcrita, foi mantida na íntegra pelo egrégio Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Amazonas, através do acórdão 196/2013, decisão proferida
no dia 27 de maio de 2013 e publicado no DJE em 06.06.2013.
Observem a parte final do voto do relator juiz
Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz no acordam 196/2013:
Por
tudo isto posto, é que tenho por correta a condenação dos recorrentes, de forma
solidária, ao pagamento de multa estipulada em 20.000 UFIRs, por abuso de poder
político e econômico no período eleitoral de 2008.
ÍNTEGRA DO ACORDAM 196/2013:
Acordam os membros do egrégio
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, à unanimidade, em consonância com o
parecer ministerial, pelo improvimento do recurso eleitoral, nos termos do voto
do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala das sessões do Tribunal
Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 27 de maio de 2013.
Desembargadora
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Presidente
em substituição.
Ora,
o que pesa contra o senhor Roberto Rui é uma condenação ao pagamento de multa,
sendo afastadas quaisquer outras, conforme bem fundamentado pelo Dr. George
Hamilton Lins Barroso MM. Juiz Eleitoral à época.
O senhor
Roberto Rui Guerra de Souza não está inelegível e se encontra APTO (elegível) a
concorrer qualquer eleição que achar conveniente.
Diante de todo o exposto, entendo
que houve precipitação de cunho maldoso por parte do senhor Elias Pereira,
direcionado a denegrir a imagem do Senhor Roberto Rui Guerra de Souza,
colocando dessa forma entendimento totalmente errôneo para tentar confundir a
mente da população humaitaense. Mas a mentira tem pernas curtas. E a palavra de
deus diz, “CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ”
FONTE:
VER. JOEL JAIRO GUERRA DE SOUZA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário