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terça-feira, 25 de junho de 2013

PREFEITO E VICE-PREFEITO TÊM RECURSO NEGADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL E SENTENÇA É MANTIDA EM SILVES



O juiz eleitoral do Município de Silves, a 200km em linha reta de Manaus, Dr. Onildo Santana de Brito, negou o recurso inominado impetrado pelos advogados do Prefeito cassado Franrossi de Oliveira Lira (o Bojó), do PSD, e do Vice-prefeito cassado Jasmire dos Santos Machado, do PT.
Ambos continuam fora da Prefeitura, que está sendo governada por Nelci de Oliveira Lira ( o Neco), Presidente da Câmara de Silves, até nova eleição que deve ser marcada em breve, no Município.
Veja a decisão do Juiz, sobre o recurso, publicada hoje:

039ª Zona Eleitoral
Ato Judicial
AIJE n°: 282-81.2012.6.04.0039
Investigante: Aristides Queiroz de Oliveira Neto
Advogado: Dr. Cristian Mendes da Silva – OAB/AM A-691
Investigado: Franrossi de Oliveira Lira
Advogado: Dra. Maria Auxiliadora dos Santos Benigno – OAB/AM A-619
Investigado: Jasmire dos Santos Machado
Advogado: Dr. Kennedy Monteiro de Oliveira – OAB/AM 7.389

DECISÃO

Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença de fls. 394/438.

DECIDO.

Compulsando os autos verifico que os recorrentes não têm razão em seu apelo, assim em sede de juízo de retração mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

E faço reiterando cada razão de decidir exposta na sentença a par de ainda considerar o seguinte:

Como já afirmado na sentença a presente AIJE cuida da proteção de direitos difusos e indisponíveis, assim ela não se presta a defender interesses privados de alguém. Considerando isso, já é possível concluir que ao Representante desta AIJE não é permitido limitar os efeitos jurídicos da procedência da mesma.

As consequências jurídicas que decorrem do acolhimento judicial da imputação de prática de abuso de poder político são fixadas por lei absolutamente cogente: nulidade da votação, cassação do registro ou do diploma, bem como a aplicação de pena de inelegibilidade ao agente do ato ilícito e aos beneficiários destes (CE, art. 222 e LC nº 64/90, arts. 1º, I, d e h, e 22, XIV).

Assim a omissão do Representante que venha a não incluir no “pedido” alguma dessas “consequências jurídicas que decorrem da condenação pela prática do abuso do poder estatal” não impedirá que o Juiz imponha-a ao agente público e ao terceiro beneficiário da conduta por decorrência da procedência da AIJE.
Aqui a regra é da aplicação cogente da lei no sentido de que sempre que subsumido dentro do devido processo legal que o comportamento do agente estatal configura prática de abuso de poder político, deve ser aplicada a pena de inelegibilidade, bem como cassado o diploma daquele beneficiário da conduta abusiva.

E os Recorrentes compreenderam parcialmente bem a sentença quando no “item 23″ de seu recurso dizem que “… o que sobressai da decisão é que o Juízo a quo acolheu como verdadeiro o fato narrado na exordial de que servidores públicos valeram-se de sua condição para beneficiar os Recorrentes, utilizando tão somente esse fundamento para considerar procedente a AIJE e aplicar a pena máxima de cassação e, ainda, de inelegibilidade por 8 anos!” (fls. 454, mas acrescentei grifos).

Compreenderam os Recorrentes por que razão tiveram os diplomados cassados, bem como porque aplicado as penas de inelegibilidades. Mas não se pode concordar com sua compreensão em pretender adjetivar a “prática de abuso de poder político – por parte de agente públicos da Justiça Eleitoral local – da qual são eles beneficiados” como ato de menor importância moral e jurídica.

O abuso de poder político praticado não é “tão somente de menor importância”, mas sim de “máxima gravidade porque lesivo ao Estado democrático de direito, merecendo repressão exemplar”.

E a sentença proferida segue o prumo da coerência, vez que, considerando o quanto provado nos autos, restou claro que as condutas praticadas pelos agentes públicos lotados no Cartório Eleitoral de Silves não se subsumem a prática de alguma conduta prevista nos arts. 73 a 77 da Lei das Eleições. Mas sim configuraram abuso de poder político que disciplinado no art.

1º, h, da LC nº 64/90. E, por consequência, os comportamentos dos beneficiários dos atos abusivos são de serem enquadrados na alínea d, do art. 1º, da LC nº 64/90.
Assim, é que a AIJE por abuso de poder político, que disciplinada nos arts. 1º, d e h, 19 e 22 da LC nº 64/90, se baseia em conceito de abuso de poder genérico e que aprioristicamente indeterminado. Assim, aludida ação apresenta-se como um instrumento processual de reserva porquanto se presta para o combate de inúmeras e infindáveis formas de condutas eleitorais abusivas graves, cuja caracterização concreta e fática é delineada pela criatividade negativa humana.

Ao revés, a AIJE por conduta vedada a agentes públicos tem por fundamentos “tipos de conteúdo mais preciso e determinado”, na forma delineada nos diversos incisos do art. 73, da LE. Apresenta-se ela, portanto, como ação repressiva específica para aludidas hipóteses de modalidades de abuso de poder.
Para esclarecimento anoto, ao lado do magistério de José Jairo Gomes, que aludida interpretação sistema da legislação eleitoral tem amparo na jurisprudência do egrégio TSE. Para exemplificar colaciono a ementa do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 300-06.2012, da relatoria do Min. Dias Toffoli:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. CONDENAÇÃO. CONDUTA VEDADA. IMPOSIÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA. CASSAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DAS ALÍNEAS ALÍENAS H e J DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90.

1.   A condenação por conduta vedada não atrai a inelegibilidade da alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, que pressupõe condenação por abuso do poder econômico ou político.
2.    
2. Para a incidência da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a condenação por conduta vedada tenha implicado a cassação do registro ou do diploma. Precedente.

3. Tendo sido afastada a pena de cassação e imposta tão somente a pena de multa, em razão do princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a menor gravidade da conduta vedada, perde relevo a alegação de que o candidato somente não foi cassado em sede de recurso especial, por não ter sido eleito.

4. [...]

5. Agravo regimental desprovido.
Para não deixar dúvidas transcrevo parte do voto do Min. Dias Toffoli, proferido em aludido julgado:

A agravante pretende que a condenação do ora agravado em sede de representação por conduta vedada, na qual lhe fora aplicada pena de multa, seja enquadrada na inelegibilidade das alíneas h e j do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90.

Para tanto, sustenta a tese de que o disposto na alínea h não exige que a condenação seja por abuso de poder, sendo suficiente o benefício advindo da conduta ilícita, que pode ser tanto captação ilícita de sufrágio, gastos irregulares de campanha, conduta vedada ou abuso de poder. No entanto, caso fosse procedente o argumento, não seria necessário haver os demais dispositivos indicando especificamente a conduta geradora da inelegibilidade, a exemplo da alínea h, que trata da condenação por abuso de poder, e da j, que impõe inelegibilidade àqueles condenados por corrupção eleitoral, conduta vedada, captação ilicita de sufrágio, doação ou captação irregular de recursos de campanha e conduta vedada. (acrescentei grifos)

Transcrevo, a propósito, a redação da mencionada alínea n.
Art. 1º São inelegíveis:
- para qualquer cargo:

[...]

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

A inelegibilidade da mencionada alínea h, ao contrário do que alega a ora agravante, pressupõe condenação por abuso do poder econômico ou político daqueles que tenham se beneficiado da prática abusiva ou tenham beneficiado a terceiros.

O requisito, portanto, é a condenação por abuso de poder econômico ou político, e não por qualquer outra conduta.
No caso em exame, como bem pontuado pela Corte Regional, não houve condenação por abuso, mas sim por conduta vedada, cuja hipótese seria enquadrável na inelegibilidade prevista na alínea j do mesmo dispositivo legal, que assim reza:

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.

E nessas circunstâncias, não ocorre a incoerência invocada pelos Recorrentes, porque a AIJE por abuso do poder político não exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e o candidato beneficiado. Nesse sentido e para justificar já colacionei no corpo da sentença a jurisprudência do egrégio TSE que veiculada no Recurso Ordinário nº 1526. Olhe ainda a reafirmação de aludida jurisprudência no Recurso Especial Eleitoral n° 35.980, cuja ementa agora colaciono:

RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. COAÇÃO. ELEITOR. EXCLUSÃO. PROGRAMA. CARÁTER SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE FATO. MATÉRIA DE PROVA.

1.   O art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para o abuso. Precedentes.
2.    
2. Consignando-se, no acórdão regional, que as testemunhas não foram sequer contraditadas, não há como acolher a alegada falta de credibilidade de seus depoimentos.

3. A decretação de inelegibilidade constitui sanção prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, sendo perfeitamente cabível quando a causa de pedir reside na prática de abuso do poder político, não ficando caracterizado, in casu, o julgamento extra petita.

4. Inviável, em sede de recurso especial, proceder-se a reexame da prova para avaliar a força de convicção que possam ter os elementos colhidos acerca da caracterização do abuso do poder político e da potencialidade das condutas abusivas para afetar o equilíbrio do pleito (Súmulas nº 7/STJ e 279/STF).
5. Recurso especial desprovido.

E quanto ao argumento de que os agentes públicos que praticaram o abuso do poder políticos não tiveram oportunidade de defesa, digo que isso ocorreu porque não poderia ser juridicamente diferente, vez que nenhum deles é parte nesta AIJE – embora cada um pudesse sê-lo na condição de litisconsorte passivo facultativo.

E não há nenhuma violação ao devido processo legal, porque a sentença não atinge a esfera jurídica de algum desses agentes públicos, sendo que, em relação a eles, os fatos foram apurados nos autos e, ao final da cognição exauriente, firmados verdadeiros em razão de imperiosas necessidades de motivação e de fundamentação da sentença proferia nesta AIJE que apurou a responsabilidade jurídica somente dos candidatos e ora Representados (CPC, arts. 469 e 472).

Assim, não se fez uso de alguma técnica processual esdrúxula nos autos, inclusive na maioria das ações em que se busca apurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, o servidor causador do dano à vítima não figura como parte nos autos, embora seja necessário para efeito de fundamentação e para a viabilidade do próprio julgamento apurar sua conduta danosa – particularmente quanto à existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Nesse sentido colaciono a ementa do julgado do egrégio STJ, referente ao Recurso Especial nº 91.202:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. AÇÃO REGRESSIVA.

1.   Esta Corte perfilhou entendimento de que não é obrigatória a denunciação à lide do agente, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, mesmo em casos de acidente de trânsito.
2.    
2. Recurso especial improvido.

Também no processo penal é possível, por vezes até obrigatório, a separação de processos nos quais se fará a apuração de um mesmo fato criminoso que praticado por duas ou mais pessoas (CPP, arts. 79 e 80). Em caso assim é necessário que o juiz, de regra, afirme que terceiro (o qual possível réu em outro processo) contribuiu para a execução do crime imputado ao réu – por exemplo: o terceiro segurou a vítima, enquanto o réu desferiu uma facada na mesma. Nesse caso a “terceira pessoa” não estaria sendo julgada, mas apenas o “réu”.

Assim, no caso em julgamento nesta AIJE como os Recorrentes figuram como beneficiários de condutas ilícitas práticas por terceiros – que agentes públicos – foi necessário previamente firmar as existências das condutas praticadas por estes. E o processo segue a mesma lógica com ou sem a participação de aludidos agentes públicos: busca-se provar os fatos narrados na petição inicial – causa de pedir – com testemunhos, documentos e demais provas admitidas no direito.

E ao contrário do que alegam os Recorrentes tudo restou comprovados nos autos por um conjunto probatório coerente e consistente, vez que interligando diversos fatos provados nos autos, os quais só aparentemente desconexos, foi possível concluir que os candidatos ora Representados são beneficiários de abuso de poder políticos nas eleições municipais de Silves de 2012.
E a instrução processual desta AIJE não se resume somente aos depoimentos de testemunhas arroladas pelo Representante, os quais colhidos em contraditório em audiência de instrução e julgamento. Basta verificar que para fundamentar a sentença também foram utilizadas a prova documental contida nos autos e as declarações prestadas por pessoas relacionadas aos fatos (que embora colhidos em outros procedimentos foram submetidos ao contraditório nestes autos).

Nesse ponto é preciso deixar claro que a sentença não é teratológica, porque a mesma não contém contradição nem se fundamenta em provas frágeis. E não é o caso de atender o máximo rigor silogístico, porque é preciso admitir que a soma de um encadeamento de fatos é capaz de revelar a verdade. E como disse, a existência do abuso de poder político que se prestou em benefícios dos candidatos ora Representados foi comprovada nos autos por um conjunto de fatos particulares que direcionam com segurança para aludida conclusão.

Quanto à alegação de defeitos processuais do recurso, por conta de que não foi apresentada a petição original do mesmo no prazo legal, considero prudente encaminhar os presentes autos ao egrégio TRE/AM, ao qual cabe exercer originariamente o juízo de admissibilidade de aludido recurso, inclusive quanto à tempestividade ou não dele.

Pelo exposto, admito o processamento do recurso inominado eleitoral dos Representados, bem como, em sede de juízo de retratação, mantenho integralmente a sentença recorrida.

Intimem-se. Após, ao Cartório para a remessa destes autos ao egrégio TRE/AM, com as cautelas de praxe.

Em, 21 de junho de 2013.

ONILDO SANTANA DE BRITO

Juiz da 39ª Zona Eleitoral

Fonte: Blogdosidoca

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