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sexta-feira, 16 de agosto de 2013

VEREADOR JOEL GUERRA APRESENTA ESCLARECIMENTOS QUANTO A MATÉRIA DO DIA 12/08/2013 DIVULGADA NOS SITS FOLHA DA MANGABA E ACRITICADEHUMAITA COM O TÍTULO “TRE-AM MANTÉM CONDENAÇÃO DO EX- PREFEITO ROBERTO RUI” A VERDADE DOS FATOS



Conforme noticiado nos sites Folha da Mangaba, acriticadehumaita e também pelo facebook, matéria esta de responsabilidade do senhor Elias Pereira,  de que o senhor Roberto Rui Guerra de Souza, estaria condenado ao pagamento de multa no valor de 20.000 UFIRs, por abuso de poder político e econômico no período eleitoral de 2008, quando candidato à reeleição no município de Humaitá para o cargo majoritário.

        Diz ainda referida matéria de que pela condenação estaria o senhor Roberto Rui Guerra de Souza inelegível, nos termos da LC 64/90, art. 1°, c, com redação dada pela LC 135/10, penalidade que no entendimento supracitado se estenderia a 08 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, ou seja, até 2016. 

        Portanto, com base no entendimento do senhor Elias Pereira, o senhor Roberto Rui não poderia ser candidato ao pleito estadual de 2014 bem como ao pleito municipal de 2016.

        Ledo engano.

        Os fatos que originaram a aplicação de multa ao senhor Roberto Rui Guerra de Souza, correspondem ao pleito eleitoral de 2008, em  sentença proferida em 12.03.2012 pelo juiz eleitoral daquele período Dr. George Hamilton Lins Barroso,  na  representação nº 189/2008 publicada no DJE de 16.03.2012. Portanto, a nova redação dada pela LC 135/10 à lei 64/90 é inaplicável a fatos anteriores a sua vigência. Ora, uma Lei nova só poderá retroagir para beneficiar e nunca para prejudicar, isso é princípio básico do Direito.

        A LC 64/90 antes de sua alteração pela LC 135/10 previa inelegibilidade para os três (03) anos subsequentes ao da realização do pleito eleitoral.  Com a alteração, passou-se de 03 (três) para 08 (oito) anos.

        Agora vejamos a sentença proferida pelo MM. Juiz Eleitoral de 1ª Grau, Doutor George Hamilton Lins Barroso, precisamente a parte dispositiva, relevante ao caso:

Ante a todo o exposto e tudo que nos autos foi trazido, tendo sido demonstrada a prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, JULGO PROCEDENTE a presente Representação e aplico, com fulcro no art. 73, §4° da Lei 9.504/94, a penalidade de multa no valor de 20.000 UFIRs, de forma solidária, ao Sr. Roberto Rui Guerra de Souza e à coligação “E O TRABALHO CONTINUA”, o que corresponde (vinte mil UFIRs) ao valor de R$21.282,00, nos termos da Lei 10.192/10.
DEIXO DE APLICAR, AO SR. ROBERTO RUI GUERRA DE SOUZA, A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA OU DO DIPLOMA PREVISTA NO ART. 22 DA LC 64/90 E NO ART. 73, §5° DA LEI 9.504/97, UMA VEZ QUE O REPRESENTADO NÃO FOI REELEITO. QUANTO À SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE PELOS TRÊS ANOS SUBSEQUENTES AO DA REALIZAÇÃO DO PLEITO, TAMBÉM PREVISTA NO ART. 22 DA LC 64/90, CONFIGURA-SE A PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE OCORRERIA EM 05/10/2011.
        ...
        HUMAITÁ, 12/03/2012.
        GEORGE HAMILTON LINS BARROSO
        JUIZ ELEITORAL DA 17ª ZE

        A decisão acima transcrita, foi mantida na íntegra pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, através do acórdão 196/2013, decisão proferida no dia 27 de maio de 2013 e publicado no DJE em 06.06.2013.

            Observem a parte final do voto do relator juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz no acordam 196/2013:
           Por tudo isto posto, é que tenho por correta a condenação dos recorrentes, de forma solidária, ao pagamento de multa estipulada em 20.000 UFIRs, por abuso de poder político e econômico no período eleitoral de 2008.

           ÍNTEGRA DO ACORDAM  196/2013:
           Acordam os membros do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo improvimento do recurso eleitoral, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
            Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 27 de maio de 2013.
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Presidente em substituição.

            Ora, o que pesa contra o senhor Roberto Rui é uma condenação ao pagamento de multa, sendo afastadas quaisquer outras, conforme bem fundamentado pelo Dr. George Hamilton Lins Barroso MM. Juiz Eleitoral à época.

        O senhor Roberto Rui Guerra de Souza não está inelegível e se encontra APTO (elegível) a concorrer qualquer eleição que achar conveniente.

            Diante de todo o exposto, entendo que houve precipitação de cunho maldoso por parte do senhor Elias Pereira, direcionado a denegrir a imagem do Senhor Roberto Rui Guerra de Souza, colocando dessa forma entendimento totalmente errôneo para tentar confundir a mente da população humaitaense. Mas a mentira tem pernas curtas. E a palavra de deus diz, “CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ”

FONTE: VER. JOEL JAIRO GUERRA DE SOUZA.

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